Em 2011, as doações dos contribuintes à Cáritas Portuguesa, por exemplo, ascenderam aos 50 mil euros, segundo comunicado hoje enviado à Agência ECCLESIA. Eugénio Fonseca, presidente da organização católica, sublinha que esta "é uma doação de extrema importância" para dar resposta aos pedidos de ajuda que chegam à instituição.
Quem pretender optar pela consignação, deve preencher o quadro 9 do anexo H, que consta da declaração modelo 3, com o NIPC da instituição pretendida. A lista completa pode ser consultada no portal das Finanças.
Esta possibilidade surgiu com a Lei da Liberdade Religiosa, a qual prevê um donativo de 0,5% do valor do imposto liquidado. O texto refere que «uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma Igreja ou comunidade religiosa radicada no País, que indicará na declaração de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal».
No artigo 32.º da lei 16/2001 pode ler-se que as verbas destinadas às Igrejas e comunidades religiosas «são entregues pelo Tesouro às mesmas ou às suas organizações representativas, que apresentarão na Direcção-Geral dos Impostos relatório anual do destino dado aos montantes recebidos».


